MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:9006/2021
    1.1. Anexo(s)3778/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3778/2019.
3. Responsável(eis):ROSANIA RODRIGUES GAMA - CPF: 60723424187
4. Origem:ROSANIA RODRIGUES GAMA
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
8. Proc.Const.Autos:RONISON PARENTE SANTOS (OAB/TO Nº 1990)

9. PARECER Nº 2724/2021-PROCD

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas o Recurso Ordinário interposto por Rosania Rodrigues Gama, Gestora à época, em face do Acórdão nº 568/21, extraído dos Autos nº 3778/19, o qual julgou irregulares as Prestação de Contas de Ordenador 2018, do Fundo Municipal de Assistência Social de Formoso do Araguaia - TO, imputando débito e aplicando multa aos responsáveis.

A Certidão de Tempestividade nº 3103/21 (Ev. 2) indicou que o recurso manejado foi interposto fora do prazo estabelecido no art. 47, da Lei nº 1.284/2001. Isso porque iniciou a fluência do prazo em 17/09/2021 (sexta-feira), sendo o termo final o dia 13/10/2021 (quarta-feira), devendo, por essa razão, ser considerado intempestivo.

Posteriormente, a Secretaria do Pleno retificou sua Certidão, verificando que a peça recursal foi interposta dentro prazo legal, devendo, por essa razão, ser considerado tempestivo (ev. 4).

Ato contínuo, o Presidente desta Corte de Contas recebeu o recurso e determinou o sorteio de Relator, nos termos legais e regimentais (Despacho nº 1239/21, ev. 5).

O processo foi incluído na pauta da sessão plenária do dia 24/11/2021, sendo posteriormente sorteado para 5ª Relatoria (ev. 7).

Pelo Despacho nº 1402/21 (ev. 8), considerando o teor das razões recursais constantes dos autos, em consonância com o que dispõem os arts. 196, inciso III e 199, incisos I e II, alínea ‘a’, art. 224, §§ 2º e 3º, todos do Regimento Interno, a 5ª Relatoria determinou a remessa do processo à Coordenadoria de Recursos, ato contínuo, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, para as respectivas manifestações.

A Coordenadoria de Recursos emitiu a Análise de Recurso nº 229/21 (Ev.  9), opinando pelo conhecimento da peça recursal, e no mérito, pela negação do seu provimento.

No mesmo sentido, a douta Auditoria exarou o Parecer n° 2592/21 (Ev. 10), manifestando-se conclusivamente pelo conhecimento da peça recursal, e no mérito, pela negação do seu provimento.

 

É o relatório.

Prefacialmente, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. Os requisitos específicos do Recurso Ordinário, fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, §1º, da LOTCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do RITCE/TO), também foram obedecidos.

A controvérsia recursal cinge-se na pretensão de reforma do Acórdão nº 568/21, para que sejam afastados os débitos imputados e as multas aplicadas aos Recorrentes, bem assim o julgamento pela regularidade das contas, ainda que com ressalvas.

O supramencionado Acórdão julgou irregulares as contas da entidade e aplicou multa à recorrente, conforme demonstram os seguintes trechos:

" 8.1. Julgar irregulares as contas de ordenador de despesa de Rosania Rodrigues Gama -Gestora, Valdineis Patricio da Silva - Controle Interno, e José Idejar Viana de Macedo– Contador, do Fundo Municipal de Assistência Social de Formoso do Araguaia, referente ao exercício de 2018, com fundamento nos arts. 10, I e 85, III, “b” da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 77, II do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, com referência às seguintes irregularidades:

I) Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, as informações não refletem a realidade da execução orçamentária, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3 e arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1.3 do relatório);

 

II) Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos:  - TOTAL (R$ -118.530,53); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -75.521,45); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -18.109,18); 0400 a 0499 - Recursos Destinados à Saúde (R$ -22.990,74); 2000 a 2999 - Recursos de Convênios com a União (R$ -11.417,65) em descumprimento ao que determina o art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.5, letra “b” do relatório);

8.2. Aplicar multa a senhora Rosania Rodrigues Gama -Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social de Formoso do Araguaia, referente ao exercício de 2018, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da irregularidades apontadas no item 8.1, subitens “I e II” deste Acórdam, com fundamento no art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas; " 

Este parecer analisa abaixo as irregularidades acima citadas:

Item 1. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, as informações não refletem a realidade da execução orçamentária:

O recorrente aduz a presente irregularidade não interfere nas contas de modo a causar desequilíbrio financeiro ou patrimonial considerável, sendo, portanto, passível de ressalva e de proposição das devidas recomendações ao gestor. Argumenta o recorrente ser essa a posição majoritária desta Corte de Contas em seus julgados em situações semelhantes.

A recorrente também alegou que o fundo faz parte do parcelamento junto ao instituto de previdência FORMOSOPREV, entidade que recebe o lançamento de toda sua dívida patronal.

Destarte, cabe esclarecer que as variações patrimoniais diminutivas (VPD), aquelas que diminuem o patrimônio líquido, devem ser reconhecidas nos períodos a que se referem, segundo seu fato gerador, sejam elas dependentes ou independentes da execução orçamentária.

Quanto aos argumentos trazidos pela recorrente em seu Recurso, a COREC, por meio da Análise de Recurso nº 229/21 (Ev.  9), assim concluiu:

“Todavia, e verificando as argumentações apresentadas pela recorrente, considerando que não houve apresentação de novos fatos que corroborassem para a promoção da reforma do acórdão combatido.

Considerando ainda que esta Corte de Contas, através das câmaras julgadoras, emitiu decisões análogas conforme o acórdão nº 568/2021 – Segunda Câmara (acordão guerreado), e acordão nº 473/2021 – Primeira Câmara. Pelo exposto, não é cabível a recorrente, o êxito pretendido. (Grifo nosso) ”

Assim, em relação ao item em epígrafe, não há justificativas ou documentos capazes de adentrar no mérito dos apontamentos já tão combatidos e demonstrados como irregulares no Acórdão nº 568/21.

Item 2. Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos:  - TOTAL (R$ -118.530,53); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -75.521,45); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -18.109,18); 0400 a 0499 - Recursos Destinados à Saúde (R$ -22.990,74); 2000 a 2999 - Recursos de Convênios com a União (R$ -11.417,65):

Quanto ao item em epígrafe, a recorrente reafirmou as alegações já trazidas no bojo da defesa proferida na Prestação de Contas nº 3778/21. Ademais, mencionou que a referida irregularidade vem sendo ressalvada por este Tribunal, desde que a o déficit não ultrapasse 7% da receita global.

O Ministério Público de Contas coaduna com o entendimento de que a irregularidade constante no déficit financeiro das fontes de recursos citadas é motivo suficiente para rejeição das contas. Entretanto, o TCE-TO apresenta julgados ressalvando a impropriedade mencionada em prestações referentes aos exercícios financeiros anteriores à 2019.

A Corte de Contas estabeleceu que, a partir das prestações de contas do exercício de 2019, não mais advertirá (ressalvas) o desequilíbrio financeiro por fonte de recursos, conforme decisão:

“Voto Condutor do PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 43/2019 –PRIMEIRA CÂMARA

9.11.2 Resultado Financeiro

(...)

Registre-se que ao analisar esse resultado por fonte de recursos verifica-se déficit financeiro das fontes de recursos 0010 e 5010(Recursos Próprios), fonte de recursos 0030 (Recurso do FUNDEB) e fonte de recursos 0200 a 299 (Recursos da Educação).

Assim sendo, entendo que pode ser objeto de ressalva e recomendação, e informar que a partir das prestações de contas do exercício de 2019, esta Corte de Contas não mais advertirá (ressalvas) o desequilíbrio financeiro por fonte de recursos, consequentemente, poderá fundamentar a emissão de Parecer Prévio pela rejeição, bem como o julgamento de contas de ordenadores pela irregularidade. (Grifo nosso) ”

Destarte, como as contas avaliadas são do exercício financeiro de 2018, aplica-se ao caso em análise o princípio da isonomia, ou seja, tal irregularidade deve ser considerada como objeto de ressalva, assim como nos casos julgados à época.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo, e no mérito pelo PROVIMENTO PARCIAL, excluindo-se do Acórdão nº 568/21 a irregularidade constante no item 2. Déficit financeiro.

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 13 do mês de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 13/12/2021 às 22:40:11
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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